RESOLUÇÃO COFEN Nº 650/2020

Resolução Cofen nº 650/2020

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2021, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 instituem proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 589/2018 e a decisão na 502ª ROP que aprovou o parcelamento da anuidade quando da primeira inscrição profissional em Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme consta no Processo Administrativo Cofen nº 761/2018;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 6 de outubro de 2020, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 754/2020;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2021 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2021, conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011.

§ 1º Os valores das anuidades, das taxas e serviços para o exercício de 2021, referentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Enfermagem, serão os mesmos que foram fixados para o exercício de 2020, sem que a eles sejam aplicados nenhum tipo de acréscimo, correção ou ajuste.

§ 2º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 3º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2021, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de março, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:

I – até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2021;

II – até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2021;

III – até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2021;

IV – sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2021, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2021 ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2021, juntamente com o extrato de ata de Plenário.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas  e  todos  os  demais  créditos  de  pessoas  físicas  e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo  ao  conselho  regional  optante  disponibilizar  os  meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem as quais não serão homologadas.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 650/2020

VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

TAXASVALORES MÁXIMOS
Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73)R$ 130,00
Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11)R$ 214,19
SERVIÇOSVALORESMÁXIMOS
Serviço de autorização para o exercício profissional no exteriorR$ 150,00
Serviço de inscrição e registro de pessoa físicaR$ 200,00
Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídicaR$ 400,00
Serviço de reinscriçãoR$ 200,00
Serviço de transferência de inscriçãoR$ 100,00
Serviço de certidão narrativaR$ 40,00

Anexos RESOLUÇÃO COFEN Nº 650/2020:

Resolução Cofen n° 650-2020 e anexo
Resolução Cofen nº 650-2020 – Publicação no DOU

Fonte: Cofen

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